Atribuições
Art. 35 O Presidente é o representante legal da Câmara nas ruas relações externas, cabendo-lhes as funções administrações e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) Comunicar aos vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) Autorizar o desarquivamento de proposições;
f) Expedir os projetos às comissões e incluí-las na pauta;
g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;
h) Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substituto;
i) Declarar a perda de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento.
II - Quanto às sessões:
a) Convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c) Determinar, de ofício ou requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos vereadores nos termos do Regimento e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o à ordem e, em casos de insistência, cassando-lhe a palavra podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem nos termos de que dispõe o art. 11 deste Regimento;
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) Anotar em cada documento a decisão do Plenário;
l) Resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
m) Resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para a solução de casos análogos;
o) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins nos termos do que dispõe o art. 4º;
p) Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
q) Organizar a Ordem-do-Dia da sessão subsequente.
III - Quanto a Ordem da Câmara Municipal:
a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes as responsabilidades administrativa, civil e criminal;
b) Superintender o Serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) Apresentar ao Plenário até o dia quinze de cada mês, subsequente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos, acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores, para exame. (Art. 35, § 2º c/c o Art. 42, da C.E.).
d) Proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação Federal pertinente;
e) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
f) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da Secretaria;
g) Providenciar dentro de 08 (oito) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente se refiram.
h) Apresentar ao Plenário relatório anual das atividades da Mesa e da Câmara na sessão de abertura do período em 1º de janeiro;
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas;
b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo regimento;
c) Manter em nome da Câmara, os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) Agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum ou por deliberação do Plenário;
e) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formularizados pela Câmara na forma deste Regimento;
f) Dar ciência ao Prefeito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de destituição, sempre que se tenham
esgotado os prazos previstos, para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara ou rejeitados os
mesmos na forma regimental;
g) Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário.
Art. 36 Compete ainda ao Presidente:
I - Executar as deliberações do Plenário;
II - Assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias;
V - Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1° dia da Legislação e aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI - Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;
VII - Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da Legislação pertinente.
Art. 37 O Presidente da Câmara só terá direito a voto, nos casos de empate nas votações, ou quando a matéria exigir quórum especial, aplicando-se a mesma disciplina ao Vereador que substituir o Presidente, durante a substituição.
Art. 38 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las e votá-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 39 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário sob pena de destituição.
§2º O recurso surgirá a tramitação indicada no artigo 186, §§1º e 2º deste Regimento.
Art. 40 O vereador no exercício da Presidência estando com a palavra não poderá ser interrompido ou aparteado.